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Legislação trabalhista

Regulamentação da Era Vargas controla e limita a atuação dos sindicatos

Getúlio Vargas diante da multidão no estádio de São Januário
Getúlio Vargas em manifestação que marcou a assinatura da instalação da Justiça do Trabalho no Brasil (Arquivo Nacional)

A questão das relações de trabalho já estava na agenda da Revolução de 1930 que derrubou a República Velha. Em seu discurso de posse, proferido em 3 de novembro de 1930, Getúlio Vargas anunciou a intenção de “instituir o Ministério do Trabalho, destinado a superintender a questão social, o amparo e a defesa do operariado urbano e rural”. A partir daí, foram promulgadas as primeiras leis trabalhistas que, em 1943, viriam a constituir a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Com pouco mais de um ano de governo, Vargas inaugura uma política sindical destinada a conter o operariado dentro dos limites impostos pelo Estado, com o fim de promover a conciliação entre capital e trabalho. O Decreto-Lei 19.770, de 1º de março de 1931, cria os pilares do novo sindicalismo brasileiro. O Ministério do Trabalho passa a controlar os recursos dos sindicatos, que não podem ser empregados em greves. As entidades sindicais, por sua vez, são tratadas como órgãos de “colaboração e cooperação” com o Estado.

A legislação aprovada à época proibiu atividades políticas nos sindicatos, vetou sua filiação a organizações sindicais internacionais, negou o direito de sindicalização aos funcionários públicos e limitou a participação de estrangeiros – tidos como lideranças combativas. Inspirada pela “Carta Del Lavoro”, de Benito Mussolini (1880-1945), a lei consagrou o princípio da “unicidade sindical” – ou o sindicato único por categoria.

Parte do operariado resistiu às normas oficiais. Diversas categorias promoveram greves, que resultaram na expansão de conquistas como a Lei de Férias, o Descanso Semanal Remunerado, a jornada de oito horas diárias e a regulamentação do trabalho da mulher e do menor, entre outras.

Em parágrafo único de seu Artigo 120, a Constituição Federal, promulgada em 16 de julho de 1934, assegurava a pluralidade e a autonomia sindicais, em oposição ao modelo de organização proposto em 1931. Quatro dias antes de sua promulgação, entretanto, com a edição do Decreto nº 24.694, os fundamentos contidos no Decreto-Lei 19.770/1931, que limitavam e tutelavam a atuação sindical, foram mantidos.

A partir daí, tem lugar uma burocracia sindical dócil, escolhida pelo Estado, destinada a controlar as reivindicações. Nasce, assim, o “peleguismo”. A expressão tinha origem na palavra pelego, denominação dada na região dos Pampas, Rio Grande do Sul, à pele de carneiro com lã utilizada nos arreios para amaciar a montaria. Adaptada à linguagem sindical, referia-se aos dirigentes que se dispunham a atuar como uma espécie de “correia de transmissão” das diretrizes dadas pelo governo, nem que para isso fosse necessário desmobilizar suas bases.

Para sustentar essas direções e mantê-las sob seu controle, o governo criou o Imposto Sindical. Com os cofres abastecidos e impedidos de utilizar o dinheiro em greves, os sindicatos passaram a atuar como entidades assistenciais a suas bases. É este contexto que pauta a atuação dos primeiros sindicatos de engenheiros que criados a partir de 1934 em Minas Gerais.

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